REsp
Recurso Especial
Processo nº 417804
ID do Registro
#69779d59ee557
200200180470
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GARCIA VIEIRA
2003-03-10
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2002-11-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO
DA COBRANÇA DE PEDÁGIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Não se conhece de recurso especial, se o dispositivo legal
supostamente maltratado não foi agitado no acórdão recorrido, assim
como na hipótese de o recorrente não indicar, com segurança, os
dispositivos legais malsinados. Por igual, acontece, se não for
comprovada a divergência pretoriana, nos moldes exigidos pelo artigo
541, parágrafo único do CPC.
- A cobrança de pedágio somente é lícita se houver estrada
alternativa gratuita.
- Tratando-se de pedágio em rodovia federal, a União é interessada,
mesmo havendo delegação ao Estado.
- A ação civil pública é via adequada para o Ministério Público
pleitear a proteção do direito do cidadão de transitar livremente
por rodovia federal, sem pagar pedágio.
- A litispendência deve ser comprovada, nos autos.
- Inexiste contrariedade ao artigo 460 do CPC se não houve sentença
favorável ao autor, de natureza diversa do pedido ou condenação dos
réus, em quantidade superior ou objeto diverso do que foi demandado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, por
unanimidade, negar provimento a todos os recursos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro
Humberto Gomes de Barros, nos termos do artigo 52, IV, "b", do
RISTJ. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros (voto-vista), José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.