ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12843
ID do Registro #69779d59ee178
200100041310
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JORGE SCARTEZZINI
2003-03-10
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2003-02-04
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZES DE DIREITO - APOSENTAÇÃO NA 3ª ENTRÂNCIA - POSTERIOR ELEVAÇÃO A ENTRÂNCIA ESPECIAL - EQUIPARAÇÃO COM OS MAGISTRADOS DA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - O preceito insculpido no art. 40, § 8º, da Magna Carta, que rege o princípio constitucional da isonomia entre ativos e inativos, é de caráter geral. Inaplicável, portanto, ao caso sub judice. 2 - In casu, não houve transformação ou reclassificação de cargo ou função em que deu a aposentadoria dos impetrantes-recorrentes, o que ocorreu foi uma reclassificação do Município, em razão do aumento populacional e em decorrência da conveniência e oportunidade da Administração Judiciária. A comarca da Capital passou da classificação de 3ª Entrância para Entrância Especial, observados devidamente as normas de promoção dos magistrados, ora por antigüidade, ora por merecimento. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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