ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13816
ID do Registro
#69779d59ede6c
200101308650
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JORGE SCARTEZZINI
2003-03-10
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2003-02-04
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - PERÍODO
AQUISITIVO INCOMPLETO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1 - Com a introdução do § 10 ao art. 40 da Constituição Federal,
pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço deve manter
exata correspondência com o tempo de contribuição. Respeitados,
todavia, os direitos aos servidores que, antes da vigência de
referida Emenda Constitucional, haviam atingido uma situação
jurídica já consolidada.
2 - In casu, o impetrante-recorrente não completou o tempo
necessário à aquisição do direito à pretendida conversão da
licença-prêmio em tempo de serviço antes da reforma constitucional
(20.03.95 a 20.03.2000). Ausência de liquidez e certeza a amparar a
pretensão.
3 - Precedente (RMS nº 13.556/RS).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.