ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14757
ID do Registro
#69779d59ed176
200200540490
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JORGE SCARTEZZINI
2003-02-17
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2002-11-07
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL APOSENTADO - "ADICIONAL DE PERMANÊNCIA" -
BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS À INATIVAÇÃO DO SERVIDOR - ART. 40, § 8º,
DA CF - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
1 - O "Adicional de Permanência" instituído pela Lei Complementar nº
55/92, cujo objetivo é incentivar os servidores por ela abrangidos a
permanecerem na atividade, mesmo após terem completado o tempo de
serviço necessário à aposentação, não se estende aos inativos.
2 - O preceito insculpido no art. 40, § 8º, anterior § 4º, da Magna
Carta, que rege o princípio constitucional da isonomia entre ativos
e inativos, é de caráter geral. Inaplicável, portanto, ao caso sub
judice, haja vista a natureza peculiar do referido benefício.
Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
3 - Precedentes (RMS nºs 10.926/GO e 10.952/SC).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP.