ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14757
ID do Registro #69779d59ed176
200200540490
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JORGE SCARTEZZINI
2003-02-17
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2002-11-07
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL APOSENTADO - "ADICIONAL DE PERMANÊNCIA" - BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS À INATIVAÇÃO DO SERVIDOR - ART. 40, § 8º, DA CF - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - O "Adicional de Permanência" instituído pela Lei Complementar nº 55/92, cujo objetivo é incentivar os servidores por ela abrangidos a permanecerem na atividade, mesmo após terem completado o tempo de serviço necessário à aposentação, não se estende aos inativos. 2 - O preceito insculpido no art. 40, § 8º, anterior § 4º, da Magna Carta, que rege o princípio constitucional da isonomia entre ativos e inativos, é de caráter geral. Inaplicável, portanto, ao caso sub judice, haja vista a natureza peculiar do referido benefício. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Precedentes (RMS nºs 10.926/GO e 10.952/SC). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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