CC
Conflito de Competência
Processo nº 31469
ID do Registro
#69779d59ece6e
200100134947
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NANCY ANDRIGHI
2003-02-17
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2002-11-27
Não categorizado
Ementa
Competência. Conflito Negativo. Justiça Comum Estadual e
Trabalhista. Ação civil pública. Impacto causado à categoria dos
motoristas com a supressão da função de cobrador. Descumprimento
pela ré do disposto em Portaria do MTPS. Natureza da relação
jurídica. Meio ambiente de trabalho.
- Compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar ação civil pública
em que se pretende a tutela coletiva de cumprimento das normas de
segurança e medicina do trabalho, concernentes na realização de
estudo preliminar de impacto no ambiente de trabalho e na saúde do
motorista, ante a possibilidade de aumento de suas atividades e,
conseqüente, sobrecarga de suas funções, haja vista a substituição
da figura do cobrador por equipamentos de cobrança automática das
passagens (catracas eletrônicas).
- Via de regra, é pela natureza da relação jurídica substancial que
se determina a competência das várias "Justiças" do ordenamento
jurídico pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do
Trabalho a competência para julgar, na forma da lei, "outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho", a teor do art.
114, 2.ª parte, da Constituição da República, de 1988.
- Competência da Justiça do Trabalho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 52ª Vara
do Trabalho de São Paulo, a suscitante, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua
Ribeiro, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes
Direito e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra.
Ministra-Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira (Art. 162, § 2º, do RISTJ). Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.