CC

Conflito de Competência

Processo nº 31469
ID do Registro #69779d59ece6e
200100134947
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NANCY ANDRIGHI
2003-02-17
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2002-11-27
Não categorizado

Ementa

Competência. Conflito Negativo. Justiça Comum Estadual e Trabalhista. Ação civil pública. Impacto causado à categoria dos motoristas com a supressão da função de cobrador. Descumprimento pela ré do disposto em Portaria do MTPS. Natureza da relação jurídica. Meio ambiente de trabalho. - Compete à Justiça do Trabalho instruir e julgar ação civil pública em que se pretende a tutela coletiva de cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, concernentes na realização de estudo preliminar de impacto no ambiente de trabalho e na saúde do motorista, ante a possibilidade de aumento de suas atividades e, conseqüente, sobrecarga de suas funções, haja vista a substituição da figura do cobrador por equipamentos de cobrança automática das passagens (catracas eletrônicas). - Via de regra, é pela natureza da relação jurídica substancial que se determina a competência das várias "Justiças" do ordenamento jurídico pátrio, sendo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a competência para julgar, na forma da lei, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", a teor do art. 114, 2.ª parte, da Constituição da República, de 1988. - Competência da Justiça do Trabalho.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, a suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra-Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Art. 162, § 2º, do RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
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