REsp
Recurso Especial
Processo nº 135974
ID do Registro
#69779d59eccb5
199700407551
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FERNANDO GONÇALVES
2003-02-10
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2002-09-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 513, 515 E 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA 98/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
(Súmula do Supremo Tribunal Federal, Enunciado nº 284).
2. Em havendo o Tribunal a quo decidido a questão relativa à
legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil
pública, não há falar em violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
3. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da
alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas
ou votos.
4. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial."
(Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 13).
5. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário."
(Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 126).
6. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório."
(Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 98).
7. Recurso parcialmente conhecido (artigo 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição da República).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Fontes de Alencar acompanhando a divergência, conhecer parcialmente
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Vicente
Leal. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido o Sr. Ministro
Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, nesta
assentada, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.