REsp

Recurso Especial

Processo nº 135974
ID do Registro #69779d59eccb5
199700407551
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FERNANDO GONÇALVES
2003-02-10
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2002-09-24
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 513, 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do Supremo Tribunal Federal, Enunciado nº 284). 2. Em havendo o Tribunal a quo decidido a questão relativa à legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 13). 5. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 126). 6. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 98). 7. Recurso parcialmente conhecido (artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Fontes de Alencar acompanhando a divergência, conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Vicente Leal. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido o Sr. Ministro Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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