REsp
Recurso Especial
Processo nº 285651
ID do Registro
#69779d59ec629
200001123564
-
FRANCISCO FALCÃO
2003-02-03
-
2002-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO COM O ESTADO.
DESCONSTITUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. COISA
JULGADA FORMAL.
- A sentença que homologa transação realizada entre o Estado e o
particular, com o objetivo de abreviar liquidação de sentença, não
faz coisa julgada material, podendo ser desconstituída por ação
diversa da que foi extinta.
- A pretensão intentada pelo Estado, através de ação civil pública,
objetivando a anulação de transação de caráter eminentemente
privado, tem a incidência do art. 177, caput, do Código Civil,
sobrevindo prescrição vintenária, ao contrário da pretendida
prescrição qüinqüenal.
- Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX e
HUMBERTO GOMES DE BARROS votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.