ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14351
ID do Registro #69779d59ec477
200200069739
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FRANCISCO FALCÃO
2003-02-03
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2002-11-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AÇÃO POPULAR. EMISSÃO FRAUDULENTA DE TÍTULOS. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADQUIRENTE DOS TÍTULOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ART. 6º, DA LEI Nº 4.717/65. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO. - A questão em exame gravita em torno de sentença prolatada em ação popular ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e outros responsáveis pela emissão irregular de títulos públicos do Estado de Santa Catarina, para pagamento de precatórios, ocorrida em outubro de 1996. - A pessoa adquirente de boa-fé, por não ser beneficiária direta da emissão fraudulenta, não integra a relação processual, não sendo obrigatória a sua citação, permanecendo válida a sentença que declarou a nulidade do processo administrativo de criação, emissão e circulação dos títulos públicos. (Art. 6º, da Lei nº 4.717/65). - Os títulos pelos quais o requerente tenciona receber o pagamento originalmente ajustado foram emitidos, reconhecidamente, com a interferência de várias irregularidades, inclusive, em relação ao deságio ofertado na operação, mitigando o direito do impetrante de assegurar a cobrança das cártulas e, nessa ótica, inexistente o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança. - A administração deve arcar com os prejuízos impostos aos adquirentes de boa fé, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em face do particular. Não obstante, também é igualmente certo que a Administração não pode convalidar atos reconhecidamente irregulares, devendo atenção ao primado da prevalência do interesse público (Lei 9.784/99). - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (Súm. 269, do STF). - Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX (voto-vista), HUMBERTO GOMES DE BARROS e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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