REsp
Recurso Especial
Processo nº 472399
ID do Registro
#69779d59ec0f5
200101935620
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JOSÉ DELGADO
2002-12-19
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2002-11-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE
IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
VINCULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EXCLUSÃO DE APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO.
1. Recurso especial interposto contra v. Acórdão que apreciou agravo
de instrumento advindo de Ação Civil Pública intentada em face de
enriquecimento ilícito de ocupantes de cargos públicos pertencentes
ao TRT de Alagoas, no exercício de seus misteres.
2. Alegação dos recorrentes de falta de causa de pedir e
impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo que o Tribunal de
Contas da União aprovou as contas referentes aos períodos que
ocupavam as funções dos cargos administrativos apontados na inicial,
bem como que são partes passivas ilegítimas para responderem por
atos praticados pela Comissão de Licitação, da qual eram membros,
além de que a decisão do Tribunal de Contas, na espécie, embora faça
coisa julgada administrativa, não tem o condão de vincular as
decisões de cunho judicial.
3. Os recorrentes estão sendo chamados para responderem pelas ações
ilícitas previstas nos arts. 10, I, II, III, V, VIII, IX, XI e XIII,
e 11, I, II e IV, da Lei de Improbidade Administrativa.
4. O fato de o Tribunal de Contas da União ter aprovado as contas
dos recorrentes não inibe a atuação do Poder Judiciário, visto que
não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal
de Contas é Órgão Administrativo e não judicante, e sua denominação
de Tribunal e a expressão julgar, ambas são equívocas. É o TCU um
conselho de contas sem julgá-las, sentenciando a respeito delas.
Apura a veracidade delas para dar quitação ao interessado,
entendo-as como prestadas, a promover a condenação criminal e civil
dele, em verificando o alcance. Não há julgamento, cuja competência
é do Poder Judiciário.
5. "A decisão que aprecia as contas dos administradores de valores
públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as
instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão
naquele âmbito. Não fica, no entanto, excluída de apreciação pelo
Poder Judiciário, porquanto nenhuma lesão de direito pode dele ser
subtraída.
6. O art. 5º, inciso XXXV da CF/88, dispõe que "a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
7. A apreciação pelo Poder Judiciário de questões que foram objeto
de pronunciamento pelo TCU coaduna-se com a garantia constitucional
do devido processo legal, porquanto a via judicial é a única capaz
de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um
pronunciamento imparcial.
8. Ao Ministério Público a CF/1988 cometeu, no art. 127, a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Prevê a Lei Maior como função
institucional do Parquet' a utilização de ação civil pública para a
proteção do patrimônio público. A Lei nº 8.249/92 atribui-lhe a
função de processar o responsável por ato de improbidade
administrativa para que lhe sejam aplicadas as sanções civis ali
previstas. Diante de ato caracterizado como de improbidade
administrativa, inadmissível que o Ministério Público não tome
providências, assistindo inerte à aplicação indevida do dinheiro
público. A provocação do Judiciário para apuração de irregularidades
constatadas é não apenas um poder, mas um dever do Parquet no
exercício de suas funções institucionais.
9. A pretensão exposta pelo Ministério Público, na petição inicial,
abrange apontamento de fatos que não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de Contas. Há necessidade, no amplo campo do devido
processo legal, que se apurem os fatos denunciados. O pedido,
portanto, não é impossível; há justa causa, em tela, para fazê-lo e
os recorrentes são partes legítimas.
10. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o
Sr. Ministro Relator.