REsp
Recurso Especial
Processo nº 441899
ID do Registro
#69779d59ebe16
200200701610
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JOSÉ DELGADO
2002-12-19
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2002-11-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE
SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO DE
SE OBTER PRONUNCIAMENTO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDA À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
(ART. 8º, IV, CF/88) POR MEIO DE DESCONTO DIRETO NA REMUNERAÇÃO DE
TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS. PRESTAÇÃO VENCIDA. EFEITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF. FINALIDADE QUE DESBORDA DA VIA
EXCEPCIONAL ELEITA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 271/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AO TEOR DO
ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51, QUE SE REPELE.
1. A ofensa ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, fundamentada na presença
de direito líquido e certo, deve ser repelida, pois claramente se
infere que o objeto do mandamus é cobrar prestação pecuniária
pretérita (vencida), cuja hipótese seria plenamente exercitável
mediante ação própria. Inteligência da Súmula 271/STF ("Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria").
2. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança
(Súmula 269/STF).
3. "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de
dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada
documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o
descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a
parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação
probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo
sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado
em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do
pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado,
pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra
ele o fenômeno da coisa julgada" (Vicente Greco Filho, "Direito
Processual Civil Brasileiro", 2ª ed., 1986, Editora Saraiva, pág.
297).
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.