REsp

Recurso Especial

Processo nº 436166
ID do Registro #69779d59ebc28
200200588434
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JOSÉ DELGADO
2002-12-19
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2002-11-26
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DAS HERDEIRAS PARA INTEGRAREM O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 29, DA LEI 6766/79. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 928, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO QUE AO ANALISAR A EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL BASEOU-SE NOS FATOS CONSTANTES DO AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. 1. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública para discutir a regularização de loteamento relacionada ao desenvolvimento urbano, pois neste caso trata-se de interesses difusos e coletivos não referentes a pessoas determinadas e sobre bens não disponíveis. 2. Não viola o art. 29, da Lei 6766/79 o decisório recorrido ao afirmar a legitimidade passiva "ad causam" das ora recorrentes, devendo ser confirmado. 3. Não ocorreu debate pelo aresto impugnado, sobre o artigo 928, do Código Civil, motivo que deságua na incidência da Súmula 282/STF. 4. A apontada vulneração aos artigos 6º, da LICC e 1º, dessa mesma lei c/c o 54, da Lei 6766/79, não pode ser analisada em face de que o "decisum" atacado, ao considerar o Município de Cajamar área de proteção ambiental, fê-lo fundado nos fatos constantes dos autos. Aplica-se o teor do verbete sumular 07/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DOS ARTS. 40, DA LEI 6766/79, 159, CC, 3º, IV E 14, § 1º, LEI 6938/91. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quando a alegada vulneração a dispositivo de lei federal encontra-se lastreado no argumento de que ao referido dispositivo se sobrepõe norma constitucional. 2. In casu, o acórdão recorrido excluiu o Município do pólo passivo ao fundamento de que o art. 40, da Lei 6766/79 estipula mera faculdade e não dever de regularizar o loteamento. O Ministério Público afirma que acima desse dispositivo encontra-se o comando do art. 30, VIII, CF. Como se percebe, o Ministério Público recorrente sustenta a integração do Município à lide, com base em comando constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso dos particulares e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso do Ministério Público Estadual, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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