MS

Mandado de Segurança

Processo nº 4332
ID do Registro #69779d59eba0e
199500634457
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LAURITA VAZ
2002-12-19
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2002-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DE ESTADO. ATO DELEGADO. SÚMULA N.º 510 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O ato impugnado, que efetivamente resultou na lesão do direito subjetivo da ora impetrante, foi o praticado pela Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos do MICT, com a edição da Portaria n.º 01/95. 2. Tal ato foi baixado dentro da esfera de competência que lhe foi delegada, cabendo, assim, somente a ela, corrigir tal ilegalidade, nos termos da Súmula n.º 510 do STF. 3. Não sendo o ato lesivo praticado por Ministro de Estado ou em decorrência de sua omissão, resta afastada a competência desta Corte para apreciação do mandamus, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal. 4. Mandado de segurança não conhecido, com determinação da remessa dos autos à Justiça Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, retificar a decisão proclamada na sessão do dia 13.11.2002, para afirmar incompetência da corte para julgar a segurança e declinar para a Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Luiz Fux, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Franciulli Netto. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Falcão. Presidiu a sessão o Ministro José Delgado.
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