CC
Conflito de Competência
Processo nº 34204
ID do Registro
#69779d59eb89e
200101980412
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LUIZ FUX
2002-12-19
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2002-12-11
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DE EX-PREFEITO POR DESVIO DE
VERBAS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUMULA 209/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de
ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela inaplicação de verbas
federais repassadas por força de convênio, objetivando a
estruturação de estabelecimento de ensino da municipalidade.
2. Ausência de manifestação de interesse da União em ingressar no
feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao
patrimônio municipal.
3. "Compete ao Juízo Estadual processar e julgar prefeito por desvio
de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.-" Sumula
209/STJ
4. A propositura pelo Ministério Público Federal de Ação Civil
Pública com vistas à defesa de interesses difusos ou coletivos, não
é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de
Rio Pardo de Minas-MG, suscitante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e julgar competente o Juízo de Direito de Rio Pardo de
Minas-MG, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Francisco Falcão, Franciulli Netto e Paulo
Medina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.