REsp
Recurso Especial
Processo nº 419781
ID do Registro
#69779d59eb5c3
200200286340
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LUIZ FUX
2002-12-19
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2002-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM BASE EM INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTER TANTUM. LEGITIMIDADE PARA PROPOSIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública, fundamentada em inconstitucionalidade de lei, exercendo o
controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade.
Precedente do STF.
2. A declaração incidental de constitucionalidade não tem eficácia
erga omnes, porquanto é premissa do pedido (art. 469, III, do CPC).
3. Pretensão do Parquet que objetiva que o Distrito Federal se
abstenha de conceder termo de ocupação, alvarás de construção e de
funcionamento, deixe de aprovar os projetos de arquitetura e/ou
engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que ocupem ou
venham a ocupar áreas públicas de uso comum do povo localizadas no
SCLS 315.
4. Alegação de ilegitimidade das ocupações sob o fundamento da
suposta inconstitucionalidade da lei distrital 754/94. O fundamento
da ação não fica coberto pelo manto da coisa julgada. ( art. 469 do
CPC ) 5. Aferição de prejuízo fático conducente à avaliação do
periculum in mora. Aplicação da Súmula 07/STJ.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros (voto-vista) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.