REsp

Recurso Especial

Processo nº 422412
ID do Registro #69779d59eb3ba
200200365570
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NANCY ANDRIGHI
2002-12-19
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2002-11-19
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Multa. Caráter protelatório. Prequestionamento. Ação civil pública. Dilação do prazo para a apresentação de contestação. Agravo de Instrumento interposto contra despacho com conteúdo decisório que concedeu liminar. Termo inicial. Ciência inequívoca do despacho agravado. Intempestividade. - Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - Embargos de declaração interpostos com o objetivo de obter prévia decisão a respeito de determinado dispositivo legal não têm caráter protelatório. - Intempestivo, no caso em tela, o agravo de instrumento interposto contra o despacho com conteúdo decisório que concedeu a liminar pleiteada, observado como termo inicial a ciência inequívoca do despacho com conteúdo decisório agravado por meio de advogados devidamente constituídos nos autos, ainda que tenha ocorrido dilação do prazo para a apresentação de contestação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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