REsp
Recurso Especial
Processo nº 200827
ID do Registro
#69779d59ea5d6
199900029704
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2002-12-09
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2002-08-26
Não categorizado
Ementa
Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de
taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de
imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para
ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais
homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa
do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Súmula n° 07 da Corte.
Precedentes.
1. O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por
meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para
ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais
homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum,
divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação
ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses
individuais que se identificam em função da origem comum, a
recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão
presos pela mesma origem. No caso, o liame está evidenciado,
alcançando os candidatos a inquilinos que são cobrados de taxas
indevidas.
2. A prescrição é vintenária, na linha de precedentes da Terceira
Turma, porque não alcançada a questão pelo art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
3. Cabível é a multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor, mas deve ser observada na sua fixação o comando legal,
não sendo razoável aquela imposta pela sentença no valor de R$
100.000,00.
4. A repetição do indébito pelo valor em dobro não se impõe quando
presente engano justificável, o que não é o caso quando o Acórdão
recorrido identifica a existência de fraude à lei.
5. O exame da documentação existente, que serviu de fundamento para
a configuração da taxa cobrada como de intermediação, vedada na Lei
especial de regência, não pode ser reexaminada, a teor da Súmula n°
07 da Corte.
6. Não tem cabimento a multa do art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, quando interposto o recurso na cobertura da
Súmula n° 98 da Corte.
7. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais
e, nessa parte, dar-lhes provimento. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro.