REsp

Recurso Especial

Processo nº 156411
ID do Registro #69779d59ea05a
199700847470
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FRANCIULLI NETTO
2002-12-02
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2002-06-11
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA REGULARMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. Não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. No caso dos autos, o pedido imediato era o de composição da lide formulado ao Judiciário e o único pedido mediato era a condenação do réu ao ressarcimento do dano, cuja causa era a aquisição de mercadorias sem prévia licitação. O egrégio Tribunal de origem, mal ou bem, bem ou mal, adotou o posicionamento, segundo o qual, para que haja condenação ao ressarcimento, é necessária, sempre, a demonstração do prejuízo sofrido. "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp n. 13.843/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 24.8.1992). Recurso especial não conhecido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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