REsp
Recurso Especial
Processo nº 156411
ID do Registro
#69779d59ea05a
199700847470
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FRANCIULLI NETTO
2002-12-02
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2002-06-11
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MATÉRIA REGULARMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
Não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a
matéria recursal devolvida.
No caso dos autos, o pedido imediato era o de composição da lide
formulado ao Judiciário e o único pedido mediato era a condenação do
réu ao ressarcimento do dano, cuja causa era a aquisição de
mercadorias sem prévia licitação.
O egrégio Tribunal de origem, mal ou bem, bem ou mal, adotou o
posicionamento, segundo o qual, para que haja condenação ao
ressarcimento, é necessária, sempre, a demonstração do prejuízo
sofrido.
"Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento,
devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso
não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp n. 13.843/SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 24.8.1992).
Recurso especial não conhecido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.