REsp

Recurso Especial

Processo nº 175288
ID do Registro #69779d59e99df
199800383905
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2002-11-18
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2002-03-26
Não categorizado

Ementa

Ação civil pública. IDEC. Interesses individuais homogêneos. Cadernetas de poupança. Janeiro de 1989. Uniformização de jurisprudência. 1. O art. 476 do Código de Processo Civil não vincula o colegiado perante o qual foi suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, que fica subordinado aos aspectos de conveniência e oportunidade. Precedentes da Corte. 2. Intimado o Ministério Público na instância ordinária, que entendeu não ser caso de manifestação específica ante a ausência de relação de consumo, não há falar em nulidade decorrente da não intervenção do parquet. 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porque caracterizada está a relação de consumo entre a instituição financeira e o poupador. 4. As cadernetas de poupança são aplicações financeiras automaticamente renovadas com a só manutenção do depósito. Há a continuação do contrato no tempo, com o que o crédito a menor repercute enquanto perdurar a aplicação, não se podendo falar em retroatividade do Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira depositária é parte passiva legítima para responder por diferenças de rendimentos em cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. 6. Na linha do entendimento já adotado nesta Corte, não há falar, na hipótese presente, em litispendência entre a ação civil pública e a ação de cobrança. 7. Sobre o alcance da sentença, não há como dar curso ao especial, porque a limitação da jurisdição está na esfera do banco réu, ou seja, determinou-se o cumprimento da decisão para todos aqueles que mantinham contrato com o mesmo. Além disso, a Lei nº 9.494/97, que alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/85, e a Medida Provisória nº 2.180-35/01, que alterou a Lei nº 9.494/97, que cuida da abrangência das sentenças em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, são posteriores à sentença, ao Acórdão recorrido e ao recurso especial. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte, os critérios de remuneração estabelecidos na Lei nº 7.730/89, art. 17, inciso I, não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89, sendo certo que o IPC de janeiro de 1989 corresponde a 42,72%. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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