REsp
Recurso Especial
Processo nº 175288
ID do Registro
#69779d59e99df
199800383905
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2002-11-18
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2002-03-26
Não categorizado
Ementa
Ação civil pública. IDEC. Interesses individuais homogêneos.
Cadernetas de poupança. Janeiro de 1989. Uniformização de
jurisprudência.
1. O art. 476 do Código de Processo Civil não vincula o colegiado
perante o qual foi suscitado o incidente de uniformização de
jurisprudência, que fica subordinado aos aspectos de conveniência e
oportunidade. Precedentes da Corte.
2. Intimado o Ministério Público na instância ordinária, que
entendeu não ser caso de manifestação específica ante a ausência de
relação de consumo, não há falar em nulidade decorrente da não
intervenção do parquet.
3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porque
caracterizada está a relação de consumo entre a instituição
financeira e o poupador.
4. As cadernetas de poupança são aplicações financeiras
automaticamente renovadas com a só manutenção do depósito. Há a
continuação do contrato no tempo, com o que o crédito a menor
repercute enquanto perdurar a aplicação, não se podendo falar em
retroatividade do Código de Defesa do Consumidor.
5. A instituição financeira depositária é parte passiva legítima
para responder por diferenças de rendimentos em cadernetas de
poupança no período de janeiro de 1989.
6. Na linha do entendimento já adotado nesta Corte, não há falar, na
hipótese presente, em litispendência entre a ação civil pública e a
ação de cobrança.
7. Sobre o alcance da sentença, não há como dar curso ao especial,
porque a limitação da jurisdição está na esfera do banco réu, ou
seja, determinou-se o cumprimento da decisão para todos aqueles que
mantinham contrato com o mesmo. Além disso, a Lei nº 9.494/97, que
alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/85, e a Medida Provisória nº
2.180-35/01, que alterou a Lei nº 9.494/97, que cuida da abrangência
das sentenças em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, são posteriores à sentença, ao Acórdão recorrido e ao
recurso especial.
8. Segundo a jurisprudência desta Corte, os critérios de remuneração
estabelecidos na Lei nº 7.730/89, art. 17, inciso I, não têm
aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até
15/01/89, sendo certo que o IPC de janeiro de 1989 corresponde a
42,72%.
9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari
Pargendler.