ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13450
ID do Registro #69779d59e9706
200100899740
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JORGE SCARTEZZINI
2002-11-18
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2002-06-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSO PENAL ? ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ? MEDIDA ACAUTELATÓRIA ? ARRESTO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? INOCORRÊNCIA. - Inicialmente, saliento que o Código de Processo Penal prevê medidas cautelares tendentes a assegurar futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo a evitar que o réu obtenha lucro com a atividade criminosa. Trata-se, portanto, de medidas incidentais com vistas à satisfação do dano ex delito. - Nas hipóteses previstas nos arts. 125 e 132, do Código de Processo Penal, a medida recai apenas em bens adquiridos com proventos do crime, ainda que tenham sido alienados a terceiros. Nas outras hipóteses, arts. 134, 136 e 137, do referido Codex - estes dois últimos, em verdade, arrestos -, a medida pode incidir em quaisquer bens do indiciado ou réu, embora não tenham sido obtidos com proventos do crime. Indispensável, todavia, que sejam bens do indiciado ou réu, não podendo ser de terceiros. - No caso sub judice, o bem objeto do arresto é um apartamento localizado no Rio de Janeiro, pertencente à empresa CARTESA REALTY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., que o adquiriu em 14 de abril de 1986, quando ainda se chamava DING ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme documento de fls. 259/260 (Certidão do 5º Ofício do registro de Imóveis). Todavia, o imóvel arrestado, embora de propriedade da pessoa jurídica supramencionada, em última análise, pertence ao acusado e sua esposa. Ademais, pelo que se depreende dos autos, ocorreram várias alterações contratuais, desde então, sendo impossível delimitar a certeza e a liquidez do direito ora invocado. Desta forma, questionar-se, nesta via estreita do mandamus, se "o imóvel é de destinação residencial, abstraída a qualidade de sua proprietária, ele é impenhorável, estando amparado pela disposição do art. 1º da Lei nº 8.009/90"; "... se é impenhorável, também não o será arrestável nem seqüestrável", seria incongruente, porquanto a medida em questão, como salientado anteriormente, é meramente assecuratória, tendente apenas a garantir, provisoriamente, eventual dano às vítimas, pelo ilícito perpetrado. - Outrossim, no tocante à suposta violação ao seu direito de propriedade, acarretando vultosos prejuízos advindos do desfazimento de eventual compra e venda, com a restituição das quantias recebidas acrescidas das despesas de traslados, corretagem e impostos recolhidos ao erário público, ressalto que tal alegação só reforça, de forma inversa, a tese da necessidade da retenção provisória do bem, uma vez que, consolidada a venda do imóvel, desfazer-se-ia do único bem plausível de garantia. Porém, ressalto ser impossível o exame de tais assertivas através deste remédio constitucional, pois implicaria dilação probatória. Destarte, por todo exposto, impossível conferir a espécie, solução diversa da adotada pelo v. acórdão guerreado. - Recurso desprovido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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