REsp

Recurso Especial

Processo nº 439633
ID do Registro #69779d59e9366
200200663310
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FERNANDO GONÇALVES
2002-11-11
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2002-10-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA. NOME. PROCURADOR DO ESTADO. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL. ART. 236, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA. DEMONSTRAÇÃO. 1. Em publicação de sentença em mandado de segurança, a ausência do nome do Procurador do Estado não importa em ofensa ao art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o pólo passivo da relação processual é ocupado sempre pela pessoa jurídica de direito público (ou pela pessoa jurídica de direito privado que exerça funções delegadas do poder público a que se vincula a autoridade coatora), estando expressos na publicação o número do processo, os nomes do autor e dos advogados, permitindo, plenamente, a identificação das partes e atendendo à finalidade do ato. Precedentes. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.
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