ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14865
ID do Registro
#69779d59e8d80
200200594072
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LUIZ FUX
2002-11-11
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2002-10-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATUAÇÃO COMO LONGA MANU DO ESTADO.
INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ART. 52, CPC.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267
do STF.
2. A decisão liminar de órgão fracionário dos tribunais enseja
agravo, impassível de ser substituído pelo mandado de segurança.
Admitido o writ e denegado, é lícito ao Tribunal Superior, em
recurso ordinário, com ampla devolutividade, aferir a carência de
ação pela impropriedade da via eleita ab origine.
3. Nos regimes de concessão de serviços públicos as entidades
concessionárias representam uma longa manu do Estado, certo que as
decisões proferidas contra este vale para aquelas. A concessão, como
evidente, não pode ser efetivada com sacrifício dos comandos
constitucionais que regulam o agir do poder concedente. Destarte, na
concessão, a transferência dos serviços, opera-se com as limitações
que atingem o poder concedente, pelo princípio de que memo plus
iuris transfere ad alium potest quam ipse habet (ninguém pode
transferir mais direitos do que tem). Impondo a Constituição
Estadual, por reprodução da Carta Federal (art. 230, CF), limites à
concessão, estes devem ser respeitados, sem admissão de oposição
pela concessionária em razão do próprio regime de submissão que se
lhe-impõe.
4. O concessionário age vinculadamente ao poder concedente,
subsumindo-se às determinações emanadas deste poder, em sentido
amplo, donde as decisões proferidas em face do concedente obrigam
também o concessionário.
5. Em conseqüência, tratando-se de concessão de serviço público -
transporte de passageiros- não há litisconsórcio necessário entre a
entidade e o Estado, senão a possibilidade de intervenção do
concessionário no feito como assistente simples, sujeitando-se aos
limites legais estabelecidos para essa modalidade de intervenção de
terceiro.
6. O assistente assume o processo no estado em que se encontra,
sujeitando-se às preclusões operadas em face do assistido no juízo e
foro preventos na forma do art. 109, do CPC.
7. Deveras, o impedimento à quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato é dever do Poder concedente, cuja
responsabilidade não pode ser persequível nem em mandado de
segurança autônomo substitutivo de ação de cobrança, via interditada
pela Súmula 269 do STF, nem pelo viés da intervenção
litisconsorcial.
8. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.