ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14505
ID do Registro #69779d59e80d2
200200254900
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JORGE SCARTEZZINI
2002-10-28
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2002-08-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE) - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - Não decorridos 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria da servidora pública (20.06.1995) e a retificação deste ato pelo Tribunal de Contas (20.03.2000), não há que se falar em prescrição administrativa. Preliminar rejeitada. 2 - Outrossim, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não se originam direitos (Súmula 473/STF). Todavia, é necessário que a mesma observe, através de procedimento administrativo próprio, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. In casu, encontrando-se evidenciado o fiel cumprimento de tais pressupostos, porquanto foi deferida à impetrante, ora recorrente, tal oportunidade durante o trâmite procedimental no âmbito do Órgão Fiscalizador (TCE), reveste-se de legalidade o ato de retificação do apostilamento. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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