ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13431
ID do Registro
#69779d59e7fa5
200100864974
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JORGE SCARTEZZINI
2002-10-28
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2002-08-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
POLICIAL MILITAR - REFORMA REMUNERADA - IMPOSSIBILIDADE - CAPACIDADE
DE EXERCÍCIO EM OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA -
INCABIMENTO.
1 - Tendo o militar capacidade para laborar em atividades
administrativas, ou seja, não está incapacitado para toda e qualquer
atividade, não perfaz a condição exigida para a sua transferência à
reserva remunerada (art. 98, § 3º, Lei 125/90 - Estatuto da PM/TO).
Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - A prova na via mandamental, como decantado por culta doutrina,
deve ser pré-constituída, não cabendo dilação probatória. Dessa
forma, perquirir se há contradições entre o parecer da Junta Médica
e as informações do impetrado ensejaria a realização de novas
provas, o que é vedado na estreita via do mandado de segurança.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP.