ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13313
ID do Registro #69779d59e7e95
200100759137
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JORGE SCARTEZZINI
2002-10-28
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2002-08-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE PROVENTOS - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. 1 - Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não se originam direitos (Súmula 473/STF). Assim, tendo a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás instaurado processo administrativo, com o intuito de rever os cálculos dos proventos de aposentadoria, e observando o mesmo os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não há que se falar em qualquer nulidade por parte do administrador. 2 - Outrossim, improcede a assertiva da prescrição do referido procedimento, porquanto ato nulo não produz efeitos. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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