ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9332
ID do Registro #69779d59e7d82
199800011811
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JORGE SCARTEZZINI
2002-10-28
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2002-08-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? MAGISTRADO ? CONTAGEM DE PERÍODO DE ADVOCACIA ? CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO FORNECIDA POR OUTRO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESSUPOSTOS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - As certidões são atos administrativos enunciativos, ou seja, a Administração apenas se limita a certificar ou a atestar um fato, sem se vincular ao seu enunciado. Assim, não se pode aproveitar período exercido pelo magistrado na advocacia, embasado na presunção de veracidade de certidão oriunda de outro Tribunal de Justiça da Federação se, instado a comprovar as devidas contribuições previdenciárias junto a Corte de origem, deixa de fazê-lo apenas alegando "coisa julgada administrativa". 2 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis, através da prova pré-constituída. A ausência, de um destes pressupostos, acarreta o indeferimento da pretensão. Inteligência do art. 8º, da Lei nº 1.533/51. 3 - Precedentes (RMS nºs 6.195/PR e 6.440/GO). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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