REsp

Recurso Especial

Processo nº 403981
ID do Registro #69779d59e7a62
200200019580
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LUIZ FUX
2002-10-28
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2002-10-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM FUNÇÕES DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1. Contratação do ex-Procurador Geral, vencedor do certame. Transmudação do cargo de Procurador Geral em advogado de confiança no afã de permitir ao profissional o exercício simultâneo da função pública e do munus privado da advocacia. 2. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômico influam na escolha dos exercentes dos cargos públicos; máxime porque dispõem os órgãos da Administração, via de regra, dos denominados cargos de confiança, de preenchimento insindicável. 3. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito personae. 4. Distinção salarial entre o recebido pelo assessor jurídico da municipalidade e o novel advogado contratado. Condenação na restituição da diferença, considerando o efetivo trabalho prestado pelo requerente. Justiça da decisão que aferiu com exatidão a ilegalidade e a lesividade do ato. 5. Coisa Julgada. Os motivos encartados na decisão do julgamento do prefeito são inextensíveis ao beneficiário do ato por força das regras que regulam os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. (artigos 469 e 472 do CPC). 6. Recurso conhecido quanto à violação dos artigos 61, parágrafo único, e 54, §1º, da Lei 8.666/93; 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, 458, II e III, do CPC; e 1.525 do Código Civil, inadmitido quanto à pretensão de revolvimento dos elementos probatórios e integralmente desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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