REsp
Recurso Especial
Processo nº 403981
ID do Registro
#69779d59e7a62
200200019580
-
LUIZ FUX
2002-10-28
-
2002-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM
FUNÇÕES DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA
AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
1. Contratação do ex-Procurador Geral, vencedor do certame.
Transmudação do cargo de Procurador Geral em advogado de confiança
no afã de permitir ao profissional o exercício simultâneo da função
pública e do munus privado da advocacia.
2. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou
anti-isonômico influam na escolha dos exercentes dos cargos
públicos; máxime porque dispõem os órgãos da Administração, via de
regra, dos denominados cargos de confiança, de preenchimento
insindicável.
3. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e
contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito
personae.
4. Distinção salarial entre o recebido pelo assessor jurídico da
municipalidade e o novel advogado contratado. Condenação na
restituição da diferença, considerando o efetivo trabalho prestado
pelo requerente. Justiça da decisão que aferiu com exatidão a
ilegalidade e a lesividade do ato.
5. Coisa Julgada. Os motivos encartados na decisão do julgamento do
prefeito são inextensíveis ao beneficiário do ato por força das
regras que regulam os limites objetivos e subjetivos da coisa
julgada. (artigos 469 e 472 do CPC).
6. Recurso conhecido quanto à violação dos artigos 61, parágrafo
único, e 54, §1º, da Lei 8.666/93; 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, 458,
II e III, do CPC; e 1.525 do Código Civil, inadmitido quanto à
pretensão de revolvimento dos elementos probatórios e integralmente
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Garcia
Vieira, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.