REsp

Recurso Especial

Processo nº 313936
ID do Registro #69779d59e75fb
200100355811
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MILTON LUIZ PEREIRA
2002-10-28
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2002-10-03
Não categorizado

Ementa

Administrativo e Processual Civil. Ação Civil Pública. Desafetação de Áreas. Ministério Público. Legitimação Ativa. Honorários Advocatícios. Leis nºs 6.766/79, 7.347/85, 8.078/90 e 8.429/92. 1. A legitimidade do Ministério Público para agir como autor de Ação Civil Pública é ponto luminoso no cenáculo constitucional das suas atividades, com expressa previsão (arts. 127 e 129, III, C.F.; Lei Comp. 75/93, art. 6º; art. 5º, Lei nº 7.347/85) - REsp 28.715-0-SP. Demais, no caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar dano à parte ré ou que a ação é resultante de manifestação sombreada por censurável iniciativa. Adequação da Ação Civil Pública para o fim visado. 2. Desfigurada a má-fé, na espécie, descabem os honorários advocatícios (REsp 26.140-9-SP). 3. Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
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