REsp
Recurso Especial
Processo nº 442884
ID do Registro
#69779d59e7360
200200756910
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JOSÉ DELGADO
2002-10-21
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2002-09-03
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAL DO
DANO. JUÍZO FEDERAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88. ART. 2º, DA LEI
7.347/85. MATÉRIA DECIDIDA PELO COLENDO STF.
1. O tema em debate, por ser de natureza estritamente
constitucional, deve ter a sua interpretação rendida ao
posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que
o dispositivo contido na parte final do parágrafo 3º, do art. 109,
da CF/88, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a
atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra
parte ou do lugar do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde
que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas
específicas dentre as previstas no inciso I, do referido art. 109.
No caso dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra
apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas
Federais.
2. Não aplicação da Súmula nº 183/STJ, em face do seu cancelamento.
3. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior.
4. Provimento do recurso especial, para reconhecer o Juízo Federal
que engloba a circunscrição do dano como competente. Prejudicada a
preliminar de citação dos litisconsortes, a qual deverá ser
apreciada pelo Juízo singular.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso e
julgar prejudicada a preliminar de citação do litisconsorte, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.