MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7029
ID do Registro #69779d59e6ffd
200000517356
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FELIX FISCHER
2002-10-14
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2001-06-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. I - Não é admissível mandado de segurança contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indefere a suspensão de segurança, por não se tratar de ato administrativo, mas jurisdicional. II - Nos termos do enunciado 217 da súmula/STJ, "não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança".

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do mandado de segurança. Votaram vencidos os Ministros Relator, Eliana Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Barros Monteiro e Hélio Mosimann. Votaram com o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira os Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Arnaldo da Fonseca e Fernando Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Vidigal e José Delgado. O Ministro Garcia Vieira não participou do julgamento(RISTJ, art.162, § 2º).
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