MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7208
ID do Registro
#69779d59e6d33
200001113852
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FRANCIULLI NETTO
2002-10-14
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2002-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ? SINDICATO - REGISTRO
SINDICAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/91 E PORTARIA N. 343/2000,
EDITADAS PELO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO ? DELEGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO-EXECUTIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
A competência para a prática dos atos relativos ao registro
sindical, descritos na Portaria n. 343, atacada pelo impetrante, é
do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego,
mediante delegação de competência firmada pela Portaria n. 349.
Sendo autoridade coatora quem executa o ato que se busca afastar, e
não o responsável pela norma na qual aquele se ampara, é de rigor o
reconhecimento da ilegitimidade passiva do Ministro do Trabalho e
Emprego, autoridade aqui apontada como coatora, porque não é sua
atribuição a execução da portaria atacada.
Mandado de segurança a que se julga extinto, sem julgamento do
mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Garcia
Vieira.