REsp

Recurso Especial

Processo nº 208282
ID do Registro #69779d59e6b08
199900235657
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FRANCIULLI NETTO
2002-10-07
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2002-05-28
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL ? MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA ? APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS E COM RENDA EXCLUSIVA DA ATIVIDADE DO TRABALHO ? NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, POR FORÇA DO ART. 153, § 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ? SEGURANÇA CONCEDIDA ? PRETENDIDA REFORMA ? ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO É AUTO-APLICÁVEL ? CONTRA-RAZÕES COM PRELIMINAR DE FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO ? RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. - Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado por servidor aposentado do Judiciário do Estado do Ceará contra ato do Senhor Desembargador Presidente da colenda Corte Estadual, não se deve esquecer que os efeitos patrimoniais serão suportados pela Fazenda Pública, razão pela qual o Estado é parte legítima para recorrer da decisão que lhe é desfavorável. - O v. julgado da Corte Estadual e, por conseguinte, as razões recursais estão ancoradas em matéria constitucional, cujo exame não se encaixa na bitola do recurso especial. - O fato de existirem vv. arestos deste Sodalício acerca do tema, por si só não detém a virtude de autorizar o conhecimento do recurso especial com suporte na dissonância jurisprudencial, tendo em vista que os paradigmas são julgados oriundos de recurso ordinário em mandado de segurança. "A explicação se deve às peculiaridades de cada um dos remédios, sendo defeso ao recurso especial versar sobre temas atinentes à lei local e matéria constitucional, por exemplo, limites estes inexistentes dentro do exame do recurso ordinário em mandado de segurança" (ERESP 116.005 / SP; Rel. Min. Gilson Dipp, in RSTJ 135/511). - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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