REsp
Recurso Especial
Processo nº 408219
ID do Registro
#69779d59e68de
200200090232
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LUIZ FUX
2002-10-14
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2002-09-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
1. A falta de citação do Município interessado, por se tratar de
litisconsorte facultativo, na ação civil pública declaratória de
improbidade proposta pelo Ministério Público, não tem o condão de
provocar a nulidade do processo.
2. Ainda que assim não fosse, permaneceria a impertinência subjetiva
da alegação haja vista que o beneficiário somente poderia nulificar
o processo se descumpridas garantias que lhe trouxessem prejuízo.
Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que "não há
nulidade sem prejuízo" (art. 244, do CPC) 3. A solução acerca da
validade do contrato é uniforme para todos os partícipes do negócio
jurídico inquinado de ilegal, por isso que, a defesa levada a efeito
pelo Subsecretário e pelo próprio Prefeito, legitimados passivos,
por força do pedido condenatório, serviu, também, à Municipalidade,
em razão da "Unitariedade do Litisconsórcio" em função do qual a
decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem a
todos os litisconsortes. É o que se denomina de "regime de
interdependência dos litisconsortes" no denominado litisconsórcio
unitário.
4. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve
alargamento do campo de atuação do Parquet que, em seu art. 129,
III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério
Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos.
5. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos.
6. In casu, a ação civil pública foi intentada para anular contrato
firmado sem observância de procedimento licitatório cujo objeto é a
prestação de serviços de fiscalização, arrecadação e cobrança do
IPVA, bem como reivindicar o ressarcimento causado ao erário. Nesses
casos o que se pretende não é só a satisfação de interesses da
coletividade em ver solucionado casos de malversação de verbas
públicas, mas também o interesse do erário público.
7. O recorrente não apontou o dispositivo que entendeu violado, no
que se refere ao alegado prejuízo a ele ocasionado restando, assim,
deficiente a fundamentação desenvolvida, neste ponto, atraindo a
incidência do verbete sumular n.º 284, do STF.
8.A alegação de que a atividade da contratada não se reveste de
cunho fiscalizatório de tributo não tem o condão de legitimar a não
observância do procedimento licitatório, vale dizer, o fato de
existir previsão legal de formação de convênio entre Estado e
Município para facilitar a atividade fiscalizatória do fisco, o que
não ocorreu, conforme noticiado pelo Ministério Público, não
significa afirmar que uma empresa pode ser contratada para prestação
de serviços sem prévia licitação.
9. A averiguação de enquadramento da empresa recorrente em algum dos
casos de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de
competição (art. 25, da Lei n.º 8.666/93) demanda reexame de matéria
fático probatória, o que é defeso à esta Corte Superior, a teor do
verbete sumular n.º 07/STJ, muito embora seja cristalina a ausência
de notória especialização para os serviços in foco.
10. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de
Barros e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.