REsp

Recurso Especial

Processo nº 225777
ID do Registro #69779d59e65fa
199900703138
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FERNANDO GONÇALVES
2002-10-14
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2002-09-24
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 E §§ DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. 1 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Esta Corte já firmou entendimento no sentido da legitimidade do Ministério Público para agir na defesa de interesses coletivos, inclusive nas hipóteses de ressarcimento por dano ao erário. Precedente. 3 - Sendo harmoniosa a jurisprudência no mesmo sentido da decisão recorrida, incide, na espécie, o verbete da súmula nº 83/STJ. 4 - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Paulo Gallotti.
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