REsp
Recurso Especial
Processo nº 225777
ID do Registro
#69779d59e65fa
199900703138
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FERNANDO GONÇALVES
2002-10-14
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2002-09-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 E
§§ DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ.
1 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade,
diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo
único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso,
incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2 - Esta Corte já firmou entendimento no sentido da legitimidade do
Ministério Público para agir na defesa de interesses coletivos,
inclusive nas hipóteses de ressarcimento por dano ao erário.
Precedente.
3 - Sendo harmoniosa a jurisprudência no mesmo sentido da decisão
recorrida, incide, na espécie, o verbete da súmula nº 83/STJ.
4 - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de
Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Paulo Gallotti.