MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7927
ID do Registro #69779d59e5f62
200101107814
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GILSON DIPP
2002-10-07
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2002-09-11
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPROBIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA. I- O mandado de segurança deve atender a sua extensão normativa. A dilação probatória é incompatível. Em igual sentido, exige-se a apresentação ou indicação da prova pré-constituída, a fim de aferir a existência ou não do direito líquido e certo invocado. Desta forma, inaceitável o manejo do "writ" para reivindicar a anulação de ato demissionário, quando a inicial, as informações e todos os documentos colacionados aos autos indicam a necessidade de maior aprofundamento no arcabouço probatório. Precedentes. II- Mandado de segurança julgado extinto sem julgamento do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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