MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7927
ID do Registro
#69779d59e5f62
200101107814
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GILSON DIPP
2002-10-07
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2002-09-11
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO. IMPROBIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE COM A DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
I- O mandado de segurança deve atender a sua extensão normativa. A
dilação probatória é incompatível. Em igual sentido, exige-se a
apresentação ou indicação da prova pré-constituída, a fim de aferir
a existência ou não do direito líquido e certo invocado. Desta
forma, inaceitável o manejo do "writ" para reivindicar a anulação de
ato demissionário, quando a inicial, as informações e todos os
documentos colacionados aos autos indicam a necessidade de maior
aprofundamento no arcabouço probatório. Precedentes.
II- Mandado de segurança julgado extinto sem julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça A Seção, por unanimidade, julgou extinto o
processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini,
Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Felix Fischer.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.