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Reclamação

Processo nº 780
ID do Registro #69779d59e5e6e
200000436615
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CESAR ASFOR ROCHA
2002-10-07
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2001-11-07
Não categorizado

Ementa

COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ação de improbidade administrativa. Conselheiro do Tribunal de Contas. Não é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de improbidade administrativa fundada na Lei 8429/92, ainda que o réu tenha privilégio de foro para as ações penais. Nos termos do art. 105, I, a, da Constituição da República, a competência originária deste Tribunal é para a ação penal, o que não se confunde com a ação judicial para apuração de ato de improbidade administrativa, de natureza administrativa. Nesse contexto, também não é do STJ a competência para decidir medida cautelar preparatória daquela ação. Improcedência da reclamação. Votos vencidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar improcedente a reclamação, vencidos os Srs. Ministros Relator, Vicente Leal, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Francisco Falcão, Edson Vidigal, Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros, que a julgavam procedente. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Eliana Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
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