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Reclamação
Processo nº 780
ID do Registro
#69779d59e5e6e
200000436615
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CESAR ASFOR ROCHA
2002-10-07
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2001-11-07
Não categorizado
Ementa
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ação de improbidade
administrativa. Conselheiro do Tribunal de Contas. Não é da
competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e
julgar ação de improbidade administrativa fundada na Lei 8429/92,
ainda que o réu tenha privilégio de foro para as ações penais.
Nos termos do art. 105, I, a, da Constituição da República, a
competência originária deste Tribunal é para a ação penal, o que não
se confunde com a ação judicial para apuração de ato de improbidade
administrativa, de natureza administrativa. Nesse contexto, também
não é do STJ a competência para decidir medida cautelar preparatória
daquela ação. Improcedência da reclamação. Votos vencidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar
improcedente a reclamação, vencidos os Srs. Ministros Relator,
Vicente Leal, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix
Fischer, Francisco Falcão, Edson Vidigal, Francisco Peçanha Martins
e Humberto Gomes de Barros, que a julgavam procedente. Os Srs.
Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Eliana Calmon, Antônio de
Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Garcia Vieira, Fontes de Alencar,
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Milton Luiz Pereira
votaram com o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.