REsp
Recurso Especial
Processo nº 343741
ID do Registro
#69779d59e5d4a
200101036608
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FRANCIULLI NETTO
2002-10-07
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2002-06-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e,
bem assim, à possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva
em ação civil pública, não foram enxergadas, sequer vislumbradas,
pelo acórdão recorrido.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer
propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de
exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o
reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como
pastagens.
Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele
que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele
mesmo, praticando o ilícito.
A obrigação de conservação é automaticamente transferida do
alienante ao adquirente, independentemente deste último ter
responsabilidade pelo dano ambiental.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.