REsp
Recurso Especial
Processo nº 403355
ID do Registro
#69779d59e579f
200200024056
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ELIANA CALMON
2002-09-30
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2002-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS.
1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na
ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como
pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em
torno da tutela do interesse público.
2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil
pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle
difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal
Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando,
a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação
declaratória de inconstitucionalidade.
3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil
pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a
extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no
plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das
tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram
eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de
inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no
âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.