REsp
Recurso Especial
Processo nº 433819
ID do Registro
#69779d59e54b4
200200535849
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LUIZ FUX
2002-09-23
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2002-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC. 1%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. ISENÇÃO
ONEROSA E COM PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUPRIMIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A interposição de embargos de declaração protelatórios enseja a
aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, e a sua conseqüente
reiteração, multa de até 10%.
2. A teor do que reza o art. 178, do CTN, as isenções onerosas e com
prazo certo e determinado não podem ser revogadas ou modificadas por
lei, como decorrência do princípio maior da Constituição Federal, de
que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e coisa julgada.
3. Para a interposição de Mandado se Segurança, é mister que a parte
tenha direito líquido e certo, haja vista a impossibilidade de
dilação probatória neste instrumento processual constitucional.
4. A divergência jurisprudencial se fundamenta no cotejo analítico
entre o decisum atacado e o acórdão paradigma, motivo pelo qual não
se revela configurada quando a matéria versada no acórdão paradigma
é diversa do aresto confrontado.
5. Recurso especial provido apenas para reduzir a multa do art. 538,
parágrafo único para 1% sobre o valor da causa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.