REsp
Recurso Especial
Processo nº 416329
ID do Registro
#69779d59e5375
200200214593
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LUIZ FUX
2002-09-23
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2002-08-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE. CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA
EXPRESSÃO "AGENTES PÚBLICOS". HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS
(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA.
1. São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não
só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos
no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º
8.429/92: "a Lei Federal n. 8.429/92 dedicou científica atenção na
atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao
agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida
entre ele e a Administração Pública, superando a noção de servidor
público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do
funcionário público contido no Código Penal (art. 327)".
2. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem
função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos
ativos dos atos de improbidade administrativa.
3. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do STJ, nas
hipóteses em que se infirma a qualidade, em tese, de agente público
passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa,
limita-se a aferir a exegese da legislação com o escopo de verificar
se houve ofensa ao ordenamento.
4. Em conseqüência dessa limitação, a comprovação da ocorrência ou
não do ato improbo é matéria fática que esbarra na interdição
erigida pela Súmula 07, do STJ.
5. Recursos providos, apenas, para reconhecer a legitimidade passiva
dos recorridos para se submeteram às sanções da Lei de Improbidade
Administrativa, acaso comprovadas as transgressões na instância
local.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.