REsp
Recurso Especial
Processo nº 439539
ID do Registro
#69779d59e512b
200200601989
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JOSÉ DELGADO
2002-09-23
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2002-08-27
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PROCEDIMENTOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Recurso especial interposto contra v. Acórdão que extinguiu o
processo, sem exame do mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento regular, em face de Ação Civil
Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios contra o Distrito Federal e vários
comerciantes do Setor Comercial Local Sul (SCLS) 313, pleiteando a
declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade da Lei
Distrital nº 754/94, a qual permitiu a desafetação e alteração de
designação originária de áreas públicas de uso comum do povo.
2. Nos exatos termos da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública é o
instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, dessa
forma, os interesses difusos da sociedade.
3. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui
entendimento pacífico e uníssono no sentido de que a Ação Civil
Pública não pode ser utilizada para fins de declarar, com efeito
erga omnes, a inconstitucionalidade de lei, mesmo que de forma
incidental.
4. A Ação Civil Pública não pode substituir a ação direta de
inconstitucionalidade. Ambas devem ser regidas pelos limites
impostos pela lei, guardando-se a organização formal assegurada pelo
ordenamento jurídico para o trato das questões referentes ao
processo de declaração de inconstitucionalidade de lei.
5. Precedentes desta Casa Julgadora.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.