REsp

Recurso Especial

Processo nº 439539
ID do Registro #69779d59e512b
200200601989
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JOSÉ DELGADO
2002-09-23
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2002-08-27
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso especial interposto contra v. Acórdão que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, em face de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Distrito Federal e vários comerciantes do Setor Comercial Local Sul (SCLS) 313, pleiteando a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, a qual permitiu a desafetação e alteração de designação originária de áreas públicas de uso comum do povo. 2. Nos exatos termos da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, dessa forma, os interesses difusos da sociedade. 3. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que a Ação Civil Pública não pode ser utilizada para fins de declarar, com efeito erga omnes, a inconstitucionalidade de lei, mesmo que de forma incidental. 4. A Ação Civil Pública não pode substituir a ação direta de inconstitucionalidade. Ambas devem ser regidas pelos limites impostos pela lei, guardando-se a organização formal assegurada pelo ordenamento jurídico para o trato das questões referentes ao processo de declaração de inconstitucionalidade de lei. 5. Precedentes desta Casa Julgadora. 6. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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