ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11060
ID do Registro
#69779d59e4b6d
199900691946
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LAURITA VAZ
2002-09-16
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2002-06-25
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo ?
contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial ? da
administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o
auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são
próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da
interveniência do Legislativo.
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é
diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de
recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das
finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).
Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas
governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos
limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para
saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos
Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se
submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento
pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas ? contas de administradores e gestores públicos, dizem
respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com
recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70,
parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos
Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art.
71, II e § 3º da CF/88).
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e
administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o
encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo
julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer
prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas.
Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável
direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos
inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da
Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato
administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás.
Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, por maioria,
vencidas, em parte, as Sras. Ministras Relatora e Eliana Calmon,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Paulo Medina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros Francisco
Peçanha Martins e Franciulli Netto.