AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 422583
ID do Registro
#69779d59e458c
200200354575
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JOSÉ DELGADO
2002-09-09
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2002-06-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM CONTRATOS DE LEASING. SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. CONSIDERAÇÕES
GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Acórdão "a quo" que denegou agravo de instrumento cujo objetivo
foi a concessão de efeito suspensivo à liminar que decretou a
indisponibilidade e seqüestro dos bens do recorrente em Ação Civil
Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, a
qual objetivou apurar fraudes no âmbito de contratos de leasing.
2. Chamamento do recorrente para integrar o pólo passivo da demanda
sustentado no fato de ser ele o sócio principal da empresa e ter
assumido responsabilidade referente aos contratos firmados.
3. Decisum recorrido que deixou de avaliar a extensão e as
conseqüências graves da medida tomada, além de não ter tido o
cuidado de considerar a caracterização da provisoriedade das
alegações iniciais do Ministério Público; não se elencam os fatos
que demonstram os fortes indícios de responsabilidade, além de não
expor em que consistem os riscos determinantes da decretação
estatuída.
4. A indisponibilidade de bens, para os efeitos da Lei nº 8.429/92,
só pode ser efetivada sobre os adquiridos posteriormente aos atos
supostamente de improbidade.
5. A decretação da disponibilidade e o seqüestro de bens, por ser
medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com
apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se
tornar nula.
6. Inocorrência de verificação dos pressupostos materiais para
decretação da medida, quais sejam, existência de fundada
caracterização da fraude e o difícil ou impossível ressarcimento do
dano, caso comprovado.
7. Enquanto os bens financiados em garantia ao contrato não forem
buscados e executados, em caso de inadimplência, para sustentar, com
as suas vendas, as prestações assumidas, é impossível,
juridicamente, falar-se em prejuízo patrimonial decorrente do
referido negócio jurídico. Os bens financiados são da empresa
arrendadora; são apenas entregues ao financiado que, após o término
do contrato, poderá optar pela sua compra.
8. Inobservância do Princípio da Proporcionalidade ("mandamento da
proibição de excesso"), tendo em vista que não foi verificada a
correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição
normativa e o meio empregado, a qual deve ser juridicamente a melhor
possível.
9. A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que só
pode ser decretada após o devido processo legal, o que torna a sua
ocorrência em sede liminar, mesmo de forma implícita, passível de
anulação.
10. Agravo regimental provido. Recurso especial provido, para cassar
os efeitos da indisponibilidade e do seqüestro dos bens do
recorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental e, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.