CC

Conflito de Competência

Processo nº 33931
ID do Registro #69779d59e3dc2
200101879093
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LAURITA VAZ
2002-09-02
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2002-06-26
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM DESFAVOR DE ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CLASSE PROFISSIONAL. ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO IV, DA CF. LEI N.º 9.649/98. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Determinada cautelarmente pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão da eficácia do caput do art. 58 da Lei 9.649/98 e demais parágrafos (ADIN MC n.º 1717/DF), as entidades fiscalizadoras profissionais permanecem dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Têm, portanto, natureza jurídica de autarquia federal, devendo as causas em que figurem como partes serem processadas e julgadas pela Justiça Federal. 2. Competência do Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado, nos termos do voto da Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Luiz Fux, Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Eliana Calmon Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Falcão e Franciulli Netto.
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