CC
Conflito de Competência
Processo nº 33931
ID do Registro
#69779d59e3dc2
200101879093
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LAURITA VAZ
2002-09-02
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2002-06-26
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MPF EM DESFAVOR DE ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CLASSE PROFISSIONAL.
ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO IV, DA CF. LEI N.º 9.649/98.
EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Determinada cautelarmente pelo Supremo Tribunal Federal a
suspensão da eficácia do caput do art. 58 da Lei 9.649/98 e demais
parágrafos (ADIN MC n.º 1717/DF), as entidades fiscalizadoras
profissionais permanecem dotadas de personalidade jurídica de
direito público, com autonomia administrativa e financeira. Têm,
portanto, natureza jurídica de autarquia federal, devendo as causas
em que figurem como partes serem processadas e julgadas pela Justiça
Federal.
2. Competência do Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do
Estado do Paraná.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado, nos termos do
voto da Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo
Medina, Luiz Fux, Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros e Eliana Calmon
Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Falcão e
Franciulli Netto.