MS
Mandado de Segurança
Processo nº 5963
ID do Registro
#69779d59e3ae5
199800687068
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PAULO MEDINA
2002-08-26
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2002-06-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
EDITAL.
1. Não se configura litispendência quando as partes litigantes
são distintas, bem como a causa de pedir deduzida no mandado de
segurança e em ação cautelar e ordinária.
2. "Se a impetrante reveste a qualidade de empresa cujo objetivo
consiste na exploração de serviços de transporte rodoviário, possui
legitimidade para, pela via mandamental, impugnar edital de
concorrência sob alegativa de violação ao princípio da legalidade,
ainda que não seja licitante." . Preclusão.
3. Não se configura a liquidez e certeza do direito quando a
comprovação do quanto alegado depende de dilação probatória.
4. Inexiste ilegalidade ou abusividade na prática de ato
administrativo que dá exato cumprimento a disposições legais e
constitucionais.
5. Denegação da segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux,
Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Eliana Calmon e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Franciulli Netto.
Sustentou, oralmente, o Dr. Marcelo Galvão, pela litisconsorte,
Empresa Gontijo de Transportes Ltda.