REsp
Recurso Especial
Processo nº 401033
ID do Registro
#69779d59e38d4
200101941270
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2002-08-26
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2002-05-21
Não categorizado
Ementa
Ação civil pública. Cadernetas de poupança. Lei nº 8.024/90.
Diferenças relativas ao mês de março de 1990. Ilegitimidade da
instituição financeira. Precedentes da Corte.
1. Como já assentou a Segunda Seção, em razão da "transferência de
titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central, imposta
pela Lei nº 8.024/90, desapareceu o objeto do contrato de depósito
por força do ato de império, não se podendo exigir do depositário a
atribuição de ressarcir qualquer prejuízo do depositante" (REsp nº
40.516-SP, Relator o Senhor Ministro Cláudio Santos, DJ de
28/11/94). A instituição financeira, portanto, não é parte legítima
para figurar no pólo passivo das ações relativas às diferenças de
remuneração no mês de março de 1990.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
lhe dar provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho,
Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.