REsp

Recurso Especial

Processo nº 401033
ID do Registro #69779d59e38d4
200101941270
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2002-08-26
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2002-05-21
Não categorizado

Ementa

Ação civil pública. Cadernetas de poupança. Lei nº 8.024/90. Diferenças relativas ao mês de março de 1990. Ilegitimidade da instituição financeira. Precedentes da Corte. 1. Como já assentou a Segunda Seção, em razão da "transferência de titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central, imposta pela Lei nº 8.024/90, desapareceu o objeto do contrato de depósito por força do ato de império, não se podendo exigir do depositário a atribuição de ressarcir qualquer prejuízo do depositante" (REsp nº 40.516-SP, Relator o Senhor Ministro Cláudio Santos, DJ de 28/11/94). A instituição financeira, portanto, não é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às diferenças de remuneração no mês de março de 1990. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
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