ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14206
ID do Registro
#69779d59e37c9
200101953464
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LUIZ FUX
2002-08-26
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2002-06-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONDICIONADO A DEPÓSITO PRÉVIO.
1. Dispondo o § 3º, do art. 250, do Código Tributário do Rio de
Janeiro, que verbis: "O Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o
Conselho de Contribuintes, poderá, se o contribuinte o requerer,
dispensar o depósito...", configura-se a legitimatio ad causam
passiva da referida autoridade para o writ.
2. A ilegitimidade passiva ad causam revelar-se-ia acaso o objeto
do presente mandado de segurança fosse o mérito do recurso
administrativo em si, acerca do depósito de 30% sobre o valor do
tributo devido, como requisito de admissibilidade da impugnação
administrativa.
3. Recurso provido para afastar a ilegitimidade passiva ad causam
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
pronuncie quanto ao mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Garcia Vieira, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.