ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14206
ID do Registro #69779d59e37c9
200101953464
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LUIZ FUX
2002-08-26
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2002-06-25
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONDICIONADO A DEPÓSITO PRÉVIO. 1. Dispondo o § 3º, do art. 250, do Código Tributário do Rio de Janeiro, que verbis: "O Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Contribuintes, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito...", configura-se a legitimatio ad causam passiva da referida autoridade para o writ. 2. A ilegitimidade passiva ad causam revelar-se-ia acaso o objeto do presente mandado de segurança fosse o mérito do recurso administrativo em si, acerca do depósito de 30% sobre o valor do tributo devido, como requisito de admissibilidade da impugnação administrativa. 3. Recurso provido para afastar a ilegitimidade passiva ad causam determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie quanto ao mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
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