MC
Medida Cautelar
Processo nº 4193
ID do Registro
#69779d59e346c
200101166240
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LAURITA VAZ
2002-08-26
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2002-06-25
Não categorizado
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA
CONCESSÃO DEFINITIVA DA TUTELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDENS DE
FECHAMENTO EMITIDAS CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IRREGULARES
NÃO EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES
DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E DA AUTO-EXECUTORIEDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO
CONFIGURADA.
1. O caso em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais em
que esta Corte Superior de Justiça tem conferido efeito suspensivo a
recurso especial, eis que ausentes os pressupostos autorizativos à
concessão da cautela.
2. As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e
reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas em face do
princípio da legalidade e da auto-executoriedade dos atos
administrativos.
3. O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do
bem estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização
das atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente
com irregularidades existentes.
4. O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não
podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da
administração. Por conseguinte, não há na espécie violação ao
princípio da independência dos poderes.
5. Medida cautelar improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
improcedente a medida cautelar, nos termos do voto da Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina,
Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto.