MC

Medida Cautelar

Processo nº 4193
ID do Registro #69779d59e346c
200101166240
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LAURITA VAZ
2002-08-26
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2002-06-25
Não categorizado

Ementa

MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO DEFINITIVA DA TUTELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDENS DE FECHAMENTO EMITIDAS CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IRREGULARES NÃO EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTO-EXECUTORIEDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. 1. O caso em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior de Justiça tem conferido efeito suspensivo a recurso especial, eis que ausentes os pressupostos autorizativos à concessão da cautela. 2. As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas em face do princípio da legalidade e da auto-executoriedade dos atos administrativos. 3. O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização das atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com irregularidades existentes. 4. O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da administração. Por conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da independência dos poderes. 5. Medida cautelar improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto da Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto.
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