ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13530
ID do Registro
#69779d59e3346
200100950820
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JORGE SCARTEZZINI
2002-08-26
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2002-05-28
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS - GRATIFICAÇÃO DE
REGÊNCIA DE CLASSE - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO -
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE.
1 - A "Gratificação de Regência de Classe", instituída pela Lei
Estadual nº 1.139/92, para remunerar os professores do Estado de
Santa Catarina, é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, tal
entendido como a retribuição básica ao servidor pelo exercício do
cargo. Desse modo, não inclui, neste cálculo, as vantagens
pecuniárias de caráter permanente. Ausência de liquidez e certeza a
amparar a pretensão.
2 - Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIV, proíbe a
incidência de gratificação sobre gratificação, o que significa que
as vantagens pecuniárias agregadas ao vencimento, não compõem a base
de cálculo dos acréscimos posteriormente concedidos.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP.