ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11733
ID do Registro #69779d59e2f6c
200000224588
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JORGE SCARTEZZINI
2002-08-26
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2002-06-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OPERADOR EM TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONSIDERADO FALSO (CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 2º GRAU) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - NOMEAÇÃO ANULADA - DEMISSÃO - POSSIBILIDADE - LEGALIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA A AMPARAR A PRETENSÃO. 1 - A via do Mandado de Segurança segue um rito próprio, classificado entre os procedimentos especiais, pelas suas peculiaridades, cuja legislação específica (Lei nº 1.533/51) prima pela celeridade processual. Dessa forma, a prova deve vir pré-constituída, não podendo ocorrer a chamada dilação probatória, já que o direito que se visa a proteger deve ser líquido e certo e, de plano demonstrado. Inaplicabilidade do art. 398, do CPC. Preliminar rejeitada. 2 - Ante a evidência de fraude na inscrição do recorrente em Concurso Público, mediante a utilização de documento considerado falso, consoante comprovação produzida pela autoridade coatora, deve a Administração Pública anulá-la, em observância aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos. Vislumbrada a lesão ao erário público, não podendo esse ato ser convalidado, diante da situação irregular do candidato aprovado e nomeado, o Administrador tem o poder-dever de revê-lo, posto que se o candidato que o praticou buscou uma finalidade alheia ao interesse público, diversa da prescrita em lei - no caso concreto, edital -, usando-o em benefício próprio, tal ato é inválido, uma vez que eivado de vício de nulidade desde o nascedouro, não acarretando qualquer direito subseqüente a seu beneficiário (cf. Precedentes - RMS nºs 52/MA e 7.688/RS, ambos desta Corte e RE nº 85.557, do STF). 3 - No mesmo diapasão, afasta-se a assertiva de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto fartamente demonstradas suas observâncias pela autoridade atacada. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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