ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14145
ID do Registro #69779d59e2ceb
200101925130
-
LUIZ FUX
2002-08-19
-
2002-06-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA 267/STF - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO - LEI N.º 1.533/51, ART. 18. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. 2. A teor do art. 18. da Lei n.º 1.533/51, opera-se a decadência de postular direito líquido e certo do impetrante, quando decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado em sede de Mandado de Segurança. 3. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista