ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14145
ID do Registro
#69779d59e2ceb
200101925130
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LUIZ FUX
2002-08-19
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2002-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA 267/STF - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO - LEI N.º
1.533/51, ART. 18.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267
do STF.
2. A teor do art. 18. da Lei n.º 1.533/51, opera-se a decadência de
postular direito líquido e certo do impetrante, quando decorridos
mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado em sede
de Mandado de Segurança.
3. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros, José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.